A questão da revisão da Constituição de 2010 e o impacto na relação dos “gémeos siameses”

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Pesam sobre mim duas preocupações ao abordar a questão de uma (possível) revisão constitucional. Desde logo, por se tratar de uma opção improvável, do ponto de vista político, e porque, no actual contexto de pandemia, deixa de ter alguma pertinência para a nossa vida em comunidade. Neste estado de coisas, tomei a decisão de me remeter ao silêncio e de me dedicar ao estudo de várias matérias sem trazer nada a público. Mas, sei que não há regra sem excepção. Por isso, em respeito ao mais velho Graça Campos, tecerei alguns comentários, de forma geral e sem grandes detalhes técnicos e académicos, sobre a questão da efémera possibilidade de revisão constitucional.

Pensar numa revisão constitucional é melindroso, e até arriscado, em razão de essa traduzir, sempre, uma expressão do poder constituído ou representado na Assembleia Nacional. Um sujeito que acredita que a revisão constitucional tem subjacente uma ideia de justiça ou de lei justa – ou seja, que visa colocar no lugar de leis más as leis boas, com base no formalismo neo-contratualista de John Rawls – esquece que a Constituição é expressão da correlação de forças presentes num determinada Assembleia representativa. Por isso, Karl Marx dizia que a lei é expressão do poder, ou, de acordo com Gramsci, expressão da hegemonia política. Por último, o cientista político alemão Dieter Noheln ensina-nos que o contexto faz a diferença na produção e na realização da norma.

Assim, se um partido tiver 20% e outro 80% dos assentos numa Assembleia representativa, dificilmente o partido que obteve 20% poderá proceder a uma revisão constitucional. E caso venha a suscitar essa possibilidade poderá sofrer o impacto da correlação de forças assimétricas. Para que qualquer pessoa atenta à realidade política angolana possa entender, qualquer tentativa de revisão constitucional depende exclusivamente da vontade do MPLA, por ter uma maioria de mais 2/3 dos deputados em efectividade (sendo essa a maioria exigida para uma revisão constitucional). Em suma, a realização de uma revisão constitucional depende, neste caso, da iniciativa do partido mais forte, enquanto o MPLA mantiver uma maioria de mais de 145 deputados.

Importa também frisar que uma revisão constitucional pressupõe um conhecimento apurado sobre engenharia constitucional, o que conduz, necessariamente, a um estudo aprofundado de como estão estruturadas três das peças essenciais de um sistema político. Nomeadamente o sistema de governo, o sistema eleitoral e o papel central dos partidos, em particular no contexto da Constituição de 2010, conforme estudado pelo cientista político angolano André Menezes.

Sem conhecer os termos da proposta de revisão, torna-se difícil aprofundar a análise técnica. Mas, a ideia de promover uma extensão do mandato do Presidente da República (“PR”) de cinco para sete anos, que tem sido veiculada na imprensa, parece-me de difícil concretização face à actual mecânica da Constituição, de acordo com a qual o Presidente é produto dos partidos (à semelhança do presidencialismo brasileiro). Por outros termos, os partidos angolanos beneficiam de uma prerrogativa constitucional de apresentação de candidatos à Presidência da República. Porém, estes candidatos são, antes de tudo, candidatos ao lugar de deputado da Assembleia Nacional (“AN”) – um fenómeno isolado no domínio dos estudos eleitorais pelo facto de, geralmente, um candidato concorrer apenas a um cargo (e não a dois cargos, simultaneamente).

Este arranjo eleitoral-institucional proposto pela Constituição de 2010 gera um efeito político-eleitoral que designo de gémeos siameses. Os candidatos presidenciais e deputados nascem juntos e presos, separados apenas nas funções que visam representar e ocupar no sistema de governo. Por conseguinte, o “suicídio” político de um conduziria à morte dos dois. Daí que a auto-demissão do Presidente da República desencadeie a realização de novas eleições.

Os cientistas políticos dedicados à engenharia constitucional sabem, à partida, que determinados efeitos não precisam de estar inscritos no texto constitucional porque resultam da interacção entre os vários sub-sistemas do sistema político. Ainda assim, o legislador constituinte angolano precisou alguns aspectos da relação dos gémeos siameses, a saber: a) o tempo de mandato do PR e dos deputados é igual; b) a queda do PR provoca a queda do outro órgão poder, ou seja, da Assembleia Nacional. A possibilidade de o PR provocar a queda da AN provoca uma pertinente discussão sobre a efectiva separação de poderes e checks and balances. Isto sucede porque ao Presidente reconhece-se uma prerrogativa de derrubar a Assembleia Nacional, apesar de não possuir uma legitimidade eleitoral per se. Assim, a proposta que visa efectuar uma distinção entre o mandato do PR e dos deputados forçará uma modificação dessas disposições constitucionais.

Convém, assim, aos defensores de uma revisão constitucional considerar que uma operação político-constitucional de separação de gémeos siameses compromete a sobrevivência de um ou até de ambos e que as suas sequelas podem ser permanentes porque os deputados e o PR nascem e “morrem” juntos em tempo de mandato.

Depois dessa operação, o PR passará a fazer uma campanha eleitoral sozinho e com o risco de ser eleito através de uma maioria a duas voltas (modelo típico dos presidencialismos e semi-presidencialismos, excepto nos presidencialismos da Argentina, Bolívia, Equador e Nicarágua que adoptaram uma regra eleitoral do cientista político Mathew Shugart). Com isto, surge um maior risco de exposição política do Presidente. Temo, portanto, que essa ideia de extensão do mandato de 5 para 7 anos não encontre muitos adeptos na estrutura do MPLA. De assinalar que, depois da experiência de 92, houve sempre uma preocupação de juntar as eleições legislativas com as presidenciais (hoje há quem vá ainda mais longe e sugira juntar as eleições para as autarquias locais com as eleições gerais). Isto sucede para que a máquina do partido possa suportar integralmente o seu candidato, daí a necessidade de fazer coincidir o tempo mandato entre os dois órgãos (PR e AN).

Em jeito de conselho e conclusão, posso dizer que há outros caminhos técnico-políticos possíveis para estender o tempo de mandato dos presidentes acima dos dois mandatos, conforme previsto na Constituição de 2010. Basta, para o efeito, recorrer ao mecanismo inovador da auto-demissão do PR que não é só um factor de desregulação do sistema político angolano, mas, também, de possível extensão do tempo de mandato dos presidentes angolanos.

Convém, assim, aos defensores de uma revisão constitucional considerar que uma operação político-constitucional de separação de gémeos siameses compromete a sobrevivência de um ou até de ambos e que as suas sequelas podem ser permanentes porque os deputados e o PR nascem e “morrem” juntos em tempo de mandato