Finalmente, a revisão constitucional (*)

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Desde logo, mesmo que a revisão (pontual) da constituição incidir, principalmente, naqueles campos apontados pelo Presidente, não devem atingir o núcleo dos direitos fundamentais, evitando  imiscuir-se nos  direitos tutelados pelos cidadãos e demais interesses coletivos.

Segundo, conhecer a) sentido geral da revisão; b) balizar os limites materiais da revisão, c) a sua intensidade, densidade e alcance.

Alcance esse que delimite quais os  campos específicos em que se propõe a revisão.

O proponente presidente já avançou o seu desejo quanto aos pontos que gostaria de ver constar da revisão, a saber: a) fiscalização do governo pela Assembleia Nacional;  b) gradualismo das autarquias. c) relação entre os poderes.

O Presidente tem competência para dar impulso à revisão da Constituição ( ao abrigo do artigo 233 – CRA), observando o princípio da legalidade.

 O Presidente terá, porventura, proferido o mais bem articulado discurso do seu consulado ( em algumas passagens, susceptíveis de levantar celeumas…ainda assim, globalmente estruturado) pontuado por intervenções eventualmente “bipolares”. 

Resta aguardar e ao que parece o presidente se prepara para anunciar pela voz do seu Ministro de Estado da Casa Civil os pressupostos do processo de revisão constitucional (adiante, PRC), que deverá afectar, sem dúvidas, a vida política do país e dos cidadãos. 

Um dado curioso será a questão da metodologia e as técnicas de legislação a serem empregues.  Sobretudo, quando se tratar da clarificação das competências dos três poderes e a relação entre eles. A redação deve ser simples (sem ser simplória), clara, concisa, a tal ponto que não embarace a interpretação, se situe no estritamente necessário, equilibrado e adequado.

 Claramente, a revisão constitucional vai exigir a definição de novos conceitos ou redefinir conceitos usados no passado. Haverá, certamente, uma forte componente política, restando conhecer,  se esta se sobreporá aos princípios jurídicos ou se o direito será usado como meio de alcançar  objectivos políticos. 

Nestes objectivos,  incluindo-se aí a inviabilização de candidaturas a Presidente da República, por via da alteração dos pressupostos de elegibilidade ( previstos no artigo 110-CRA), revendo critérios, aumentando estes mesmo critérios ou diminuindo-os. O mesmo poderá acontecer quanto ao número de mandatos ( conforme estipula o artigo 113- CRA) e sua elasticidade ou austeridade em termos de durabilidade e ainda a questão de se saber e clarificar se este pode ser exercido, intercaladamente, matéria que trata o número 2 do mesmo artigo 113 da Constituição.

A revisão deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e adequação, sendo, fora disso,  repudiável  a tentação de os agentes da revisão constitucional se fazerem valer desta condição para tirar vantagens. A revisão deve tornar clara a relação de subordinação ou subordinada das normas infra- constitucionais em relação à Constituição. 

Não podendo, definitivamente, a lei regulamentar ir além do sentido, da letra e do espírito da constituição.

Escrita antes de conferência de imprensa de três (Adão de Almeida, Francisco Queiróz e Marcy Lopes) auxiliares do Titular do Poder Executivo, a presente nota é um “avant-papier”, portanto, que em nada anula o texto que lhe seguirá, mais substancial.