Foi preciso, para a televisão de casa estar sintonizada na TV Zimbo, especificamente neste domingo (04/04/2021, – 20H e poucos), um mero acaso.
E desde logo, a primeira nota vai para o facto de a moderadora sonegar uma informação devida aos telespectadores.
A segunda nota, é que a própria moderadora não se deu conta da ausência do habitual comentador e talvez a ordem (mesquinha…) resulte de uma resolução da direção da estação de televisão de Talatona.
Se na formulação do acto de resolução foi ouvido o Conselho Editorial recentemente constituído, o caso toma a característica de um claro acto de afronta, primeiro, à liberdade de imprensa e de expressão.
E segundo: lesa o direito do cidadão a uma informação plural, imparcial e equidistante, constitucionalmente consagrado no artigo 44. nomeadamente, no seu número 1 e 2.
“TV Zimbo tinha obrigação de fornecer uma informação sobre uma mudança nas características do seu produto”
Artigo esse que convém recordar: É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política (…)” E mais: “o Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e televisão.”
A TV Zimbo “distraiu-se” ( fez tábua rasa) a estes preceitos constitucionais que abrigam direitos fundamentais tutelados pelos cidadãos, mas, pelas suas práticas recentes, os telespectadores tenderão a concluir que se trata, não de um apagão de memória e sim de uma omissão, deliberada ou consciente.
Sobretudo, a razão da ausência do habitual comentador das últimas resenhas acontece (depois daquele domingo, 28/03/2021), semana a seguir a uma sua intervenção, mais incisiva e que, porventura, mandou ao tapete o seu oponente.
Justamente, está- se neste campo das especulações, devido a esta omissão deliberada ou consciente, um crime contra o consumidor (previsto na lei – lei 15/03, de 22 de junho) e de âmbito geral.
E depois, porque a TV Zimbo tinha obrigação de fornecer uma informação sobre uma mudança nas características do seu produto -“Resenha da Semana.”
Essa lei engloba os serviços prestados pelas empresas fornecedoras de conteúdos jornalísticos, no sentido estrito, e de comunicação social, em sentido amplo, e por isso destinados (tal como outros produtos) a estarem sujeitos à protecção jurídica dos cidadãos.
Resumindo, o número 1 do seu artigo 5. sob a epígrafe (qualidade dos bens e serviços) estabelece que “os bens e serviços () devem estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam”.
Claramente, com exibição do último episódio, “Resenha da Semana”, a estação de Talatona deu cabal percepção do desvio de finalidade da aludida rubrica inserida no seu serviço noticioso dominical.
Depois, levantam-se várias questões políticas à volta deste episódio; disputas políticas e eleitorais e a conduta que, no geral, os órgãos de comunicação social, no seu todo, devem adoptar.
Este é um tema para a próxima abordagem, em separado – e os leitores vão perceber o porquê.