Quando em causa está a perturbação da ordem institucional

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A manifestação de 11 de Setembro (de responsabilidade da UNITA) deu lugar a uma sucessão de acontecimentos que, somados, vieram revelar e resumir o estado da nação.

Na sequência da citada manifestação, viveram-se situações de grande penosidade ao nível da comunicação social pública (sobretudo) e porventura algumas vicissitudes constitucionais.

Tudo porque, desde logo, alguém dedicou a sua intenção ou atenção a acirrar os ânimos contra a UNITA, alegadamente, por haver incitado à violência contra os jornalistas da TPA e da TV Zimbo, destacados para a cobertura daquele evento.

Ademais, esperava-se (ansiosamente) pela apresentação, por parte dos queixosos, dos resultados dos exames de corpo de delito dos seus jornalistas.

Por omissão deliberada (parece óbvio) estes citados órgãos de comunicação social públicos guardaram segredo sobre a tipologia da agressão, num primeiro momento.

Depois que se teve a percepção de que havia dificuldades insanáveis de apresentação das provas da agressão, o discurso foi modificado.

Passou-se, então, para uma espécie de “bullying político”contra a UNITA e que os comunicados das duas estações emissoras vieram provar com alguma eloquência à mistura.

Solidárias nas suas manifestações, TPA e TV Zimbo (em uníssono), finalmente vieram a público anunciar uma decisão quase draconiana: “não cobriremos as actividades da UNITA, se esta não nos pedir desculpas públicas!”

É neste ponto que se estabeleceu a confusão, isto é, colocou-se a questão de se saber, se as administrações dos órgãos públicos de comunicação social estavam investidas de competências para tal.

Saber-se (de toda a forma) se elas conheciam os preceitos constitucionais nesta matéria, ou simulavam, para sua própria conveniência, desconhecimento da norma.

Se, por outro lado, simulavam desconhecimento do direito dos cidadãos a serem informados e da garantia constitucional, nomeadamente, a um serviço de rádio e de televisão, plural, imparcial e isento.

E que, em resumo, em relação a estes e outros direitos, o poder político e a administração pública devem abster-se de se imiscuir.

A constituição emite um comando; não é apenas um enunciado, impõe uma prestação positiva (“facere”) contra o qual ninguém nem nenhuma lei se pode opor.

Todos sabem, que o modelo do sistema nacional de comunicação social pública depende (em linha vertical) directamente do Titular do Poder Executivo.

Se tivessem divulgado o discurso proferido pelo líder da UNITA, naquele dia, teriam de, obrigatoriamente, assumir a mentira, uma vez que houve uma condenação (imediata) dos actos envolvendo os jornalistas.

Não é necessário estar escrito, para que o agente da administração pública saiba que deve agir em conformidade com os princípios da oportunidade e proporcionalidade e da boa fé.

Pelo contrário, o que se vem percebendo é que há um “corpo estranho” à sociedade e às suas normas de convívio institucional e que, ademais, age secretamente nas costas dos cidadãos. Constantemente, a abanar os alicerces em que se funda o Estado Democrático de Direito, com o que vai extinguindo a confiança entre governantes e governados.

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Jornalista, Escritor e Jurista.