“Nomeação de LC é inconstitucional”

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Num post de ontem, 06, o jornalista, escritor e jurista Kajim Ban Gala acrescentou “fogo na canjica” ao defender a tese de que a reforma da justiça, em curso no país, deve reflectir e clarificar sobre se os juízes podem ou não ser titulares de dupla nacionalidade.

Para KB Gala, a situação é “esquisita”, uma vez que os tribunais são órgãos de soberania e dominam matérias muito sensíveis.

Neste processo de impugnação do XIII Congresso da UNITA, repara-se que uma juíza (a presidente do Tribunal Constitucional) com dupla nacionalidade julga o caso de um líder político, estando em causa a sua dupla nacionalidade. É uma questão de ética e moral”.

Quando confrontado com a mesma questão, já lá vai mais de um mês, o advogado Sérgio Raimundo foi categórico: “membros de órgãos de soberania devem ter exclusivamente a nacionalidade angolana”.

Conheço mais ou menos a Dra. Laurinda Cardoso enquanto jurista. Não tenho nada contra ela, mas pensando e defendendo a nação angolana, pelo menos para mim e penso para muitos, a sua nomeação não era expectável, respeitado sempre as opiniões contrárias. Vejamos: é quase unânime o reconhecimento do estatuto do Tribunal Constitucional como um tribunal essencialmente político, o que não pressupõe que não tenha qualquer elemento jurídico na sua natureza, pois a sua natureza é hibrida, isto é, politica e jurídica. Daí que, pelas razões apontadas supra, devia existir um pouco mais de cuidado na escolha, não apenas da Juíza Conselheira Presidente deste tribunal, mas de todos os Juízes Conselheiros que o integram, para reduzirmos, ao mínimo, as eventuais suspeições. Para tal, a título de exemplo, respeitando outras ideias construtivas, penso que o primeiro critério deveria ser a idoneidade, o segundo o mérito académico, o terceiro a experiência de vida e profissional, entre outros, e nunca o critério da confiança política. Se esses critérios fossem respeitados conferir-se-ia à instituição a credibilidade de que ela não pode dispensar dada a sua importância na realização efectiva do Estado democrático e de direito”. 

Para Sérgio Raimundo, “embora a Constituição e as Leis vigentes no país confiram ao Presidente da República competência de nomear a (o) Presidente dos Tribunal Constitucional, entendo que, uma vez que o Mais Alto Magistrado da Nação deve ser uma entidade aglutinadora de todos os cidadãos deste país, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas, ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social, segundo o artigo 23.º da CRA, não deve exercer este seu poder discricionário sem olhar para as eventuais repercussões negativas da sua decisão, mas sim, sempre na perspectiva de reduzir ao mínimo as contestações, já que não é possível agradar a grego e troianos ao mesmo tempo. Penso que existiam muitas outras opções e melhores, até mesmo dentro do próprio Tribunal Constitucional”.

Os cidadãos angolanos que têm mais do que uma nacionalidade não devem ser titulares de quaisquer órgãos de soberania, nem auxiliares do Titular do Poder Executivo, porque auxiliam e partilham indirectamente o poder soberano exercido pelo Presidente da República

O conhecido advogado reconhece que a nova presidente do Tribunal Constitucional “não tomará decisões sozinha, mas se quisermos ser honestos intelectualmente, respeitando as opiniões contrárias e alheias, analisando a questão em apreço, dentro da nossa realidade e não só, partindo do princípio que as instituições em sociedades como a nossa, em vias de desenvolvimento, são frágeis, a vontade dos homens que titulam ou dirigem as instituições é determinante para o seu bom ou mau funcionamento. Por isso se diz na doutrina do Direito em geral que nos Estados em que as instituições são frágeis, as pessoas não estão para as instituições, porque as instituições é que estão para as pessoas, isto é, ao invés das pessoas servirem as instituições, elas é que se servem das instituições. Por isso, quem conhece a realidade orgânica e funcional das nossas instituições, facilmente reconhecerá que esta não foi a melhor opção, com o devido respeito pelas opiniões alheias e pela escolha legitima e soberana do Presidente da República”.   

Sobre a dupla nacionalidade de Laurinda Cardoso, facto só recentemente tornado público, Sérgio Raimundo tem uma perspectiva muito sólida. 

Embora a Constituição e a lei angolana sejam omissas quanto a esta questão, entendo que as normas jurídicas devem ser interpretadas como norma-problema e não como norma-texto, dentro do sistema em que estão inseridas. Antes desta situação de dupla nacionalidade vir ao de cima, o Presidente da República tinha razão quando dizia que não tinha violado a Constituição, nem a lei e que tudo que se falava sobre isso era simplesmente barulho. Mas agora que se sabe que a Dra. Laurinda Cardoso tem dupla nacional a situação já não é a mesma. Neste caso o barulho tornou-se num caso que pode ser considerado inconstitucional, por razão de defesa da soberania do Estado angolano”. 

E argumenta: “ a Constituição estabelece que são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais. Ora, se a soberania não é exercida apenas pelo Presidente da República, mas também pela Assembleia Nacional e pelos Tribunais, então o preceito do artigo 110.º n.ºs 1 e 2, alínea a) deve ser aplicado, por analogia, aos titulares dos demais órgãos de soberania. A  soberania só pode ser defendida na plenitude por todos os órgãos que a exercem. Se assim é, entendo que os Deputados à Assembleia Nacional e os Juízes dos Tribunais Superiores não devem ter outra nacionalidade que não a angolana. Nesta ordem de ideias, a nomeação da Dra. Laurinda Cardoso passa a ser inconstitucional, por inconstitucionalidade superveniente, devendo a mesma ser substituída do cargo de Presidente do Tribunal.

Reitero: os cidadãos angolanos que têm mais do que uma nacionalidade não devem ser titulares de quaisquer órgãos de soberania, nem auxiliares do Titular do Poder Executivo, porque auxiliam e partilham indirectamente o poder soberano exercido pelo Presidente da República”.