Ordem de largada para
Operação “parte braço”
 

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Ponto prévio: é estranho que, a pouco menos de quatro meses das próximas eleições, a Polícia tenha tirado da gaveta e desempoeirado uma lei que o ex-Presidente José Eduardo dos Santos aprovou em 2017, mas nunca se importou com o seu cumprimento.

Ao ex-Presidente da República pode-se-lhe atribuir todos os defeitos, mas a imprudência política não cabe neles. 

Quando aprovou o Decreto Presidencial n.º 145/17, de 26 de Junho, que contém o Regulamento de Acessórios de Segurança, Avisadores Especiais, Uso de Extintores de Incêndio, Equipamento de Primeiros Socorros e Sinalização Luminosa, Angola estava a dois meses de ir a votos.

Essa pode ter sido a decisiva razão que desencorajou o então Presidente de exigir o cumprimento imediato do seu decreto. O Decreto contem exigências susceptíveis de causar imenso mal estar social. 

Resgatado, quase 5 anos após, o Regulamento de Acessórios de Segurança, Avisadores Especiais, Uso de Extintores de Incêndio, Equipamento de Primeiros Socorros e Sinalização Luminosa vai, com toda a probabilidade, converter-se num ponto a mais de conflitualidade entre o Governo e numerosos segmentos da sociedade. 

Como parece que vivem noutra galáxia, que não Angola, que, 45 anos depois de cortar os laços com Portugal, nem uma agulha de coser consegue fabricar, é muito provável que quando decidiram desempoeirar o Decreto Presidencial n.º 145/17, os zelosos responsáveis da Direcção Nacional de Viação e Trânsito e Segurança Rodoviária não prestaram atenção às implicações do porte e uso dos equipamentos mencionados naquele diploma.

No imediato, não são de descartar duas consequências:

a)  significativa redução do transporte colectivo de passageiros e a consequente subida de preços;

b)  aumento da conflitualidade entre condutores e os agentes da Polícia.

Em vésperas de eleições, que não estão antecipadamente ganhas por ninguém, apesar do triunfalismo de uns e outros, subestimar as consequências do estrito cumprimento daquele diploma pode significar uma de duas coisas: ou masoquismo ou ingenuidade. Mas também pode significar cegueira perante o que se afigura como uma casca de banana mal disfarçada. 

Na semana passada quando anunciou que a Polícia iniciaria a fiscalização do cumprimento do aludido decreto, o chefe do Departamento de Trânsito e Segurança Rodoviária do Comando Provincial de Luanda deu ênfase aos extintores de incêndio porque, segundo ele, “nos últimos tempos temos registado muitos acidentes em que as viaturas ficam totalmente carbonizadas porque os seus condutores não se faziam portar de um extintor”.

Mas, Simão Saul não esclareceu aos ouvintes da Rádio Nacional de Angola que o extintor está longe de ser o único equipamento de segurança exigido.

Regulamento de Acessórios de Segurança, Avisadores Especiais, Uso de Extintores de Incêndio, Equipamento de Primeiros Socorros e Sinalização Luminosa contempla uma montanha de exigências, de entre as quais:

a)  cinto de segurança;

b)  sistema de retenção para crianças;

c)    coletes retro-reflectores;

d)   Sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo);

e)  Extintor de incêndio;

f)   Equipamento de primeiros socorros ( de uso obrigatório nos veículos ligeiros e pesados, utilizados no transporte público de passageiros).

A essa parafernália juntam-se os também obrigatórios carta de condução; livrete do veículo; título de propriedade (neste item a Polícia tem sido razoavelmente condescendete, já que contenta-se com verbetes, mesmo que carcomidos pela excessiva exibição que decorre de sucessivas e intermináveis prorrogações, já que por razões que o titular da Justiça já deveria ter explicado há muito a Conservatória do Registo Automovel recusa-se a emitir documentos definitivos em.prazos razoaveis); imposto de circulação automóvel(antiga taxa de circulação); seguro automóvel (de todos, o documento de que nenhum agente da Policia, seja ele regulador de trânsito ou não, abre mão. Vai se lá saber…); e pneu de socorro, macaco e chave de rodas.

Mas satisfazer todas essas exigências não é garantia segura de uma condução tranquila. Há, sobretudo, que contar com a boa disposição do agente. Em dia de mau humor, ele descobrirá, sempre, uma brecha. O Rui Ramos descobriu, há dias, que numa operação stop, a Policia incluiu entre as suas exigencias a descrição da tara do veículo na sua carroceria (essa informação está contida no livrete. E foi com surpresa que o tarimbado jornalista constatou que, ao lado do agente que interpelava automobilistas para lhes cobrar o seguro, estava, por mera “coincidência”, um representante de uma seguradora e, também por outra “coincidência, um pintor com o seu kit pronto para afixar na chaparia a tara da viatura…

《 O Artigo 52.º da Constituição estabelece que todo “cidadão tem o direito de (…) de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos”. O Titular do Poder Executivo alguma vez deu cavaco aos cidadãos sobre o destino que dá, por exemplo, às receitas extraordinárias decorrentes do aumento do preço do petróleo? 》

E nos dias de menos “stress”, o “agente” nem sequer perderá tempo a conferir os documentos. Pedirá antecipadamente a sua gasosa e – se satisfeito – mandará o condutor prosseguir a sua marcha na santa paz.
Quando estão plasmadas em lei, nada há a fazer contra as exigências, por mais absurdas que sejam.

Os entendidos em latim dizem que dura lex, sed lexo que traduzido para o português que o cidadão comum fala e entende significa que a lei é dura, porém é a lei. 

Instruído para ser inflexível para com o incumprimento da lei, ao “pobre agente” ninguém, porém, se preocupou em ensinar que no ordenamento jurídico angolano o cidadão não exactamente um jumento ou um burro de carga. Tem deveres a cumprir, mas também tem direitos.

Os pais da Constituição da República de Angola dizem que no capítulo dos direitos, a obra deles não tem igual à escala planetária.

Mas,  muito provavelmente, a maior parte dos membros da Polícia e das Forças Armadas nunca foram confrontados com a Constituição da República de Angola. 

Se tivessem noção dos direitos dos cidadãos, consagrados na nossa lei mãe, saberiam que, através do Decreto Presidencial n.º 145/17, o Estado está a transferir para o cidadão responsabilidades que são suas. 

Por exemplo, com a exigência de equipamento de primeiros socorros o Estado está a eximir-se da sua obrigação de prestar, em tempo oportuno, assistência médica e medicamentosa aos cidadãos. O Estado transfere para o cidadão obrigações que ele deve realizar através do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEMA).

Num momento em que o Estado não consegue prover os hospitais públicos de medicamentos necessários – e essa é uma das reivindicações dos médicos grevistas – a obrigatoriedade do porte de kit de primeiro socorros por parte do condutor é, no mínimo, absurda. 

De resto, não é razoável admitir que o kit de primeiro socorros vá substituir hospitais e médicos. Com médicos em greve por falta de condições de trabalho, com hospitais equipados com meios que ninguém sabe operar, de que adiantam os primeiros socorros prestados a um sinistrado? 

O mesmo sucede com a obrigatoriedade do porte de extintor de incêndio. O automobilista não tem de substituir-se ao corpo de bombeiros, esse sim, criado especificamente para apagar incêndios e acudir a outras emergências.

Se, apesar dos meios financeiros de que dispõe, o Estado não consegue equipar todas as unidades de bombeiros com extintores,  como há dias se viu na Huíla, é razoável exigir que todo o condutor tenta esse acessório?

O Estado Democrático de Direito que Angola diz ser tem instrumentos para conformar, coercitivamente, se for necessário, o cidadão com a lei. 

A Polícia diz que a partir de agora quem conduzir sem os instrumentos de que fala a lei levará com uma multa na “mulumba”. Os tribunais encarregam-se de punir os condutores a quem acusar de violação do Código de Estrada. 
Mas, como já se referiu, no Estado Democratico de Direito que Angola diz ser o cidadão não tem apenas deveres.  

Em Angola, sobram instituições para cobrar do cidadao o cumprimento das leis. 

No nosso país, quem se decida a exercer actividade empresarial, seja em que ramo for, tem, previamente, de preparar o “estômago” para visitas não esperadas de inspectores de toda ordem. Bombeiros, fiscais das administrações comunais, distritais, municipais e nacionais, membros da Polícia Económica, inspectores da AGT, do INSS etc. todos se arrogam o direito de fiscalizar a actividade das empresas. E revezam-se dia sim, dia também.

Mas não há em Angola uma só entidade que sente o Estado no banco dos réus quando viola as suas obrigações para com os cidadãos.

Protegido constitucionalmente, alguma entidade responsabiliza a Policia por negar, atraves da força bruta, o exercicio do direito de manifestação? O Tribunal Constitucional alguma vez responsabilizou o Comando Geral da Polícia pela reiterada violação do direito à manifestação? 

Saúde, educação, trabalho habitação são deveres assumidos pelo Estado desde 1975.

Alguém já foi punido por desrespeitar esses deveres?

O Artigo 52.º da Constituição estabelece que todo “cidadão tem o direito de (…) de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos”.

O Titular do Poder Executivo alguma vez deu cavaco aos cidadãos sobre o destino que dá, por exemplo, às receitas extraordinárias decorrentes do aumento do preço do petróleo? 

O Estado angolano não é um bom cumpridor dos seus deveres.

Como qualquer mau pagador, o Governo, que é o principal agente do Estado, justifica, sempre, os seus incumprimentos ou com uma não prevista crise económica mundial, a guerra e, actualmente, evoca a pandemia da Covid para explicar o que não fez e não faz. 

A pandemia só não é culpada pela corrupção e roubalheira generalizadas porque teve a “sorte” de surgir apenas há dois anos. Mas, ainda assim, a coberto dela são praticados actos injustificados como, por exemplo, o dinheiro cobrado pelo teste antigénio obrigatório à chegada ao país. 

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