A nova OAA e a batalha pelo estado democrático de direito

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De forma resumida, foi possível tomar nota  das primeiras declarações oficiais como tal, do novo ocupante da cadeira de presidente da Ordem dos Advogados de Angola.  

Disse, em resumo , o primeiro patrono da advocacia angolana, no acto da sua tomada de posse, sucedendo a Luís Monteiro, sobre quem deixaremos umas notas e observações mais adiante neste texto: ” A OAA estará unicamente alinhada com o Estado de direito e não será oposição política e nem instrumento de partidos, defendendo reformas na Justiça angolana.

E reforçou:” Estamos aqui por termos sido escolhidos pela classe, por isso a nossa atuação estará unicamente comprometida e alinhada com os interesses da mesma e alinhada com o Estado de direito, não seremos por isso oposição política, nem instrumentos de partidos.” 

Com isso proclamando obediência aos princípios sindicantes do direito, desde logo, o da  legalidade.

Em Angola, não é fácil ao advogado exercitar as possibilidades  da profissão formal e materialmente consagrada pela Constituição.

Entre o cumprimento ou descumprimento dos preceitos constitucionais, há uma batalha a travar e compaginar, a saber:

a) a defesa permanente da Constituição.

b) a defesa do exercício livre da advocacia.

Ademais, sanar as vicissitudes por que passam, diariamente, no exercício da profissão.

Há obstáculos que se colocam ao exercício da advocacia em lugares em que era suposto encontrar-se a cooperação das instituições, como as esquadras de Polícia e prisões.

O excesso de prisão preventiva, medida cautelar mais gravosa e privativa da liberdade do indivíduo, é uma medida de “última ratio”, mas é aplicada de forma discricionária.

Mesmo nos casos em que está disponível a aplicação do princípio “nullum periculum in libertatis” (nenhum perigo em libertar o acusado), regra geral, não é atendido.

E parece haver um padrão, geralmente enredado em orgias gramaticais, que tende a afastar, previamente, outras medidas cautelares como o termo de identidade e residência e a apresentação regular às autoridades.

Sobretudo, a não aplicação, segundo os princípios da necessidade e proporcionalidade, foge claramente à boa doutrina no campo penal, que proíbe a ficção e a interpretação extensiva.

Depois, no topo de todas anomalias, seguramente se situam os atropelos de toda ordem dos normativos constitucionais, que requerem vigilância da OAA, quer com o recurso à fiscalização preventiva ou sucessiva dos actos governativos.

Luís Monteiro, o anterior bastonário da OAA, entra para a história da instituição ao impugnar, junto do Tribunal Constitucional, o acto do Presidente da República sobre a destinação de activos recuperados no âmbito do combate à corrupção a tribunais de primeira instância.

A OAA deve prestar particular atenção aos actos lesivos dos direitos, liberdades e garantias, que são observados recorrentemente quando os cidadãos estão no gozo e exercício de direitos como a liberdade de expressão e de manifestação, previsto no núcleo essencial dos direitos fundamentais.

Momento em que o poder político e a administração pública devem observar, basicamente, duas posturas, uma positiva e outra negativa, sendo a primeira a de proteger o cidadão e a segunda, a de não se imiscuir.

De resto, há vida para além das normas jurídicas.