O SOFISMA DA ENG.ª

242

(Nótulas sobre a Sentença Interlocutória e Final do Tribunal Arbitral Ad Hoc Face às Pretensões da Atlantic Ventures (Isabel dos Santos) contra o Estado Angolano)

Num primeiro momento, sentimo-nos motivados a indicar os conceitos-chave desse nosso exercício, para sobre eles encetar alguma pedagogia, que são: arbitragem, tribunal arbitral versus tribunal judicial: cláusula compromissória (ou cláusula arbitral) versus compromisso arbitral e princípio da competência da competência do tribunal arbitral.

Arbitragem é um meio alternativode resolução de litígios, em que as partes definem que uma pessoa (ou mais) ou ainda uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem participação do Poder Judicial. Por este último aspecto, a Arbitragem, tanto quanto a Conciliação como a Negociação, designam-se também métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Em que estas duas se traduzem em formas autocompositivas, pois são as partes que, com auxílio de um terceiro (conciliador ou mediador), põem fim ao litígio, através de concessões mútuas, e formam um acordo, já a Arbitragem, com os traços acima citados, são formas heterocompositivas conduzidas por terceiro independente e imparcial (árbitro).

Em termos de tipologia de Arbitragem, encontramos a Institucional/Institucionalizada (decorre perante uma instituição de arbitragem credenciada) ou Ad Hoc (constituída especificamente para um dado conflito); Nacional/Doméstica (tem conexão apenas com um Estado) ou Internacional/Transnacional (ligada ao comércio internacional ou tem conexão com mais de um Estado); Voluntária (resulta da vontade das partes) ou Necessária (resulta de atribuição legal).

Diferente do Tribunal Judicial, que é o órgão de soberania, cuja finalidade é exercer a jurisdição, i.e., resolver litígios com eficácia de caso julgado, o Tribunal Arbitral é um painel de um ou mais especialistas, que uma vez constituído decide para resolver uma disputa por meio de arbitragem.

A Cláusula Compromissória (ou Cláusula Arbitral) e Compromisso Arbitral, embora sejam as duas figuras Convenção de Arbitragem, se distinguem por a Cláusula ser a convenção pela qual as partes, num contrato, se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que eventualmente derivarem do contrato. O Compromisso é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estadual e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros, por elas indicados. Em tese, a 1.ª reporta-se a litígio futuro e incerto e o 2.º a litígio actual e específico. Note-se que o recurso a uma dessas convenções visa evitar os engulhos sistemáticos das acções interpostas nos tribunais de Estado, para beneficiar das notas vantajosas da Arbitragem, quais sejam a celeridade, a economia, a confidencialidade, a liberdade na selecção dos árbitros e a definitividade da decisão.

Se o que Isabel dos Santos tencionava era ver revogado o Decreto Presidencial de 2018 para, assim, receber do Estado uma milionária indemnização, quando o Tribunal Arbitral não toca sequer no assunto, por se considerar incompetente, está ou não, tacitamente, a dar razão à contraparte?

Quanto ao Princípio da Competência da Competência do Tribunal Arbitral, é a orientação para o reconhecimento ao Tribunal Arbitral da competência para decidir se tem competência para dirimir uma disputa que lhe foi submetido. Este princípio é universalmente aceite nas convenções internacionais e leis nacionais sobre a Arbitragem, e foi crucial para o desfecho do caso em análise, como a seguir se verá.

Num segundo momento, e olhando para o assunto concreto, sinalizamos que se trata de um caso em que a parte, que se diz lesada, a Atlantic Ventures (Eng.ª Isabel dos Santos) pretendia, via Tribunal Arbitral, obter, entre outros fins, a nulidade do Decreto Presidencial 157/18, de 28 de Junho, que revogou o Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro, e a condenação do Estado angolano no pagamento de uma indemnização na ordem dos USD. 850 Milhões, tudo porque, afirma a Demandante, a revogação desse diploma padece de vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Levado o assunto à Arbitragem, já que o lado da Engenheira se convenceu que reunia requisitos bastantes para renunciar aos Tribunais Normais, teve duplo desfecho desfavorável às suas pretensões:

1. Recorrendo à Arbitragem Institucionalizada, se deparou com a improcedência da sua demanda, levou uma espécie de indeferimento liminar, em 09 de Novembro de 2018, junto do Tribunal Internacional de Arbitragem da CCI (Câmara de Comércio Internacional, de 1919), de Paris, por estar privada de um requisito essencial, que é a Competência, para esse Tribunal conhecer do fundo da questão, ou seja, se debruçar e decidir sobre a matéria controvertida.

Fazendo um pouco de história, situamos que são distintos os Tribunais (Cortes), que um pouco pelo mundo assumem as vestes de Tribunal Arbitral, desde logo, e mais conhecido, temos o Tribunal Internacional de Arbitragem da CCI, de Paris, instituído em 1923, para supervisionar os procedimentos de arbitragem de acordo com as regras da CCI, cabendo-lhe também escrutinar e aprovar sentenças arbitrais. Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres (da sigla em inglês LCIA – the London Court of Internacional Arbitration), criado em 1892, como Câmara de Arbitragem da Cidade de Londres, passou por alterações nominativas como Tribunal Arbitral de Londres, de 1903, e de 1981 a 1986, deu-se o processo de imposição do nome actual. Temos ainda o Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, Holanda, 1899; Tribunal Arbitral do Desporto (CAS) de Lausanne, Suíça, 1984; e Tribunal de Arbitragem da Arte de Haia, Holanda, 2018.

2.   Inconformada, a Atlantic Ventures, empresa criada três meses (09 de Junho de 2017) antes do acto presidencial de outorga dos direitos que reivindica, desencadeou novo recurso à Arbitragem, de que resultou a constituição do Tribunal Arbitral Ad Hoc, sob os auspícios da CCI, que indicou para árbitro presidente, o especialista alemão Jan Kleinheinsterkamp, a Atlantic Ventures indicou para co-árbitro, o especialista Lino Torgal, e a parte angolana apontou para co-árbitro, o professor Vasco Grandão Ramos. Vale lembrar que na parte angolana, enquanto Demandada, estavam a República de Angola, o Presidente da República de Angola, o Ministério dos Transportes, o Porto de Luanda e o Ministério da Construção e Obras Públicas.

É por via dessa diligência que a Engenheira e a sua Atlantic Ventures – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, SA, saborearam o segundo desaire, sufragado na Sentença Interlocutória e Final da Arbitragem Ad Hoc, cuja sede foi Luanda, Angola, com a data de 10 de Julho de 2020, consistindo na invocação de Incompetência para analisar e decidir do pretenso conflito, já que os árbitros concordam com Angola, de que nem as minutas de Contrato de Concessão do Novo Porto da Barra do Dande e de Concessão do Direito de Superfície sobre toda a extensão da referida parcela de terra, nem o Decreto Presidencial revogado, o 207/17, de 20 de Setembro, consagram cláusula arbitral alguma para funcionar como fundamento de acesso à Arbitragem. Agora, se isso não é dar razão ao Estado angolano, como defende a Atlantic Ventures, numa nota de esclarecimento, amplamente disseminada pela Eng.ª Isabel dos Santos, então, já não sabemos o que é dar razão a alguém!

Claro está que a Sentença Interlocutória e Final não diz, e nem precisava de o fazer, quem tem ou não tem razão, basta inferir da leitura ao longo do documento ou, sobretudo, a partir da sua componente dispositiva (parte da sentença que contém o essencial da decisão), onde fica evidente que, se o que a Engenheira tencionava era ver revogado o Decreto Presidencial de 2018 (de JL), para, assim, assistir ao repristinar do Decreto Presidencial de 2017 (de JES), que a favorecia em toda a linha, e receber do Estado uma milionária indemnização, quando o Tribunal Arbitral não toca sequer no assunto, por se considerar Incompetente, está ou não, tacitamente, a dar razão à contraparte?!

Em suma, quando a Sentença postula que:

  • «O Tribunal Arbitral carece de competência para decidir sobre o mérito da demanda apresentada pela Demandante (Eng.ª Isabel e sua Atlantic Ventures).
  • A Demandante (Eng.ª Isabel e sua Atlantic Venturesé condenada a pagar aos Demandados (Estado angolano) o montante de AOA 132.890.295,10 em compensação dos custos causados pela presente arbitragem (abarcando as despesas administrativas próprias do processo arbitral, o pagamentos dos árbitros e os honorários dos advogados da outra parte).
  • Quaisquer outros pedidos ou reclamações são rejeitados.»

Está, claramente, a dar como perdida a causa ao Demandante e a dar ganho de causa à parte Demandada. Tudo o resto são sofismas, em meio à desculpa de mau perdedor. Temos dito!