A enigmática rebelião armada em Cafunfu

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       Pedem-me que trace algumas linhas sobre o “caso da suposta rebelião armada” em Cafunfu.

       Antes de mais, convém situar o “caso” – e enquadra-lo.

       Houve um facto. Melhor dizendo: ocorreram uma sequência de actos, procedimentais e criminais, sobre os quais há que lançar alguma luz, nos termos da Constituição e outra legislação. Na verdade, os factos ocorridos dia 30/01/2021 são o culminar de uma sequência de eventos, sem solução, que atinjem o apogeu no sábado – e a respeito dos quais as partes sustentam versões divergentes.

      Segundo o entendimento do Movimento Protectorado Português da Lunda-Tchokwe, versado num comunicado datado de 31/01/2021, portanto um dia depois do desfecho dos eventos, a 15 de Janeiro, em reunião havida entre a sua secção municipal e a polícia local, foi apreciada a petição para realização de uma manifestação a 30/01/2021, mas esta foi “inconclusiva”, revela o documento.

“É competência do Ministério Público, tendo à cabeça a PGR, dar impulso a um inquérito, que seja rigoroso mas equidistante em relação às partes”. Na imagem Hélder Pitta Gróz, PGR

      Ora, à falta de resposta à solicitação dos manifestantes por parte das autoridades é legítima a interpretação de “não objeção” (número 2 do artigo 7. da Lei 16/92, 11 de Maio – Lei do Direito à Reunião e Manifestação).

      Acontece que o exercício do direito de manifestação deu-se, na versão das autoridades, em “horário não cristão”(passe a sátira), por volta das 4H00 da madrugada do já mencionado dia 30/01/2021, quando o cortejo, alegadamente, tomou a direção da esquadra de polícia local.

      Os manifestantes, em número de quase três centenas, na versão da polícia, não há confirmação por entidades independentes, possuiam armas de fogo, armas brancas, outros instrumentos perfuro-contudentes, bem assim como espingardas de caça. 

      Inicialmente, pensou-se que a “rebeldia armada” dispunha de um arsenal moderno – e que todos os 300 “rebeldes” estavam armados até aos dentes, com o que violavam grosseiramente o disposto na já citada lei do Direito à Reunião e Manifestação (artigo 8- Lei 16/92, 11 de Maio).

      Se a finalidade, que lhes é atribuída pelo Comandante da Polícia Nacional, Paulo de Almeida, era tomar de assalto uma esquadra com 20 efectivos, armados, dispondo nos armeiros mais quantidade de armas, e arreiar a bandeira da República, claramente os meios apresentados publicamente pela Polícia não eram idóneos para obter aqueles resultados.

      A reação da Polícia, perante a ameaça a respeito da qual não apresentou provas robustas do cometimento de crime, resultou num banho de sangue. O Comandante minimizou até o facto de os efetivos aparecerem em vídeos a pisotearem pessoas já agonizantes – e mortos a serem arrastados.

      O caso da suposta “rebelião armada” em Cafunfu levanta, uma vez mais, a questão do conflito insanável da corporação policial com a ordem constitucional, não se coibindo mesmo de assumir uma conduta ostensiva contra a sociedade – e insinuando-se como estando acima da lei.

      É competência do Ministério Público, tendo à cabeça a PGR, dar impulso a um inquérito, que seja rigoroso mas equidistante em relação às partes, que traga  luz sobre os acontecimentos do dia 30/01/2021. 

A história, como se diz, “está mal contada”.