UAN questiona oportunidade da revisão constitucional (II)

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Se acolhido na Constituição da República, nos termos em que foi proposto pelo Presidente da República, o voto no exterior se traduzirá numa inutilidade, já que não haverá correspondência entre o direito de sufrágio e a possibilidade real de representação. Por outras palavras, o que esta proposta de revisão quer dar só é dado pela metade.  Falta a outra parte, a do Círculo  Eleitoral  no Exterior”.

Num parecer ao Sistema Eleitoral, Voto no Exterior e Círculos Eleitorais, acolhido na proposta de revisão constitucional feita pelo Presidente João Lourenço, o  Centro de Estudos de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas (CEDP) da Universidade Agostinho Neto considera uma evolução constitucional estender o direito de voto nas eleições gerais aos cidadãos residentes no exterior do país.

Essa evolução, sustenta o CEDP, “pacifica” a nossa  Constituição com os princípios da igualdade e universalidade dos direitos, liberdades e  garantias. 

Porém, o CEDP  estranha que a  proposta do Presidente da República não venha acompanhada pela reposição do círculo eleitoral  da diáspora, que constava da Lei Constitucional de 1992, com isso pretendendo-se que os votos dali provenientes “caiam nosaco do Circulo  Eleitoral Nacional“.

“Considerando o alto quociente  eleitoral  necessário  para eleger um deputado neste Circulo Nacional e a pluralidade de  listas concorrentes, é previsível  que os votos da diáspora não consigam chegar  para eleger um deputado. Tal  situação cria de facto uma inutilidade do voto da diáspora e uma falta de correspondência entre o direito de sufrágioe a possibilidade  real de representação”.  Por outras  palavras”, lê-se no parecer, “o que esta proposta de revisão quer dar só é dado pela metade.  Falta a outra parte, a do Circulo  Eleitoral  no Exterior”.

Quanto ao Registo Eleitoral,  recordando que ao consagrar que “os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes”, o CEDP observa que a Constituição  de 2010  criou um problema porque aquela norma também permiteinterpretar que “todas as operações eleitoras, incluindo o registo, devem ser da responsabilidade da Comissão Nacional Eleitoral”.

Segundo a entidade que emitiu o parecer da Universidade Agostinho Neto, a “questão acimacolocada  tem provocado o debate entre partidos  políticos  e também envolvido sectoresimportantes da sociedade civil. O que se tem reivindicado nesses debates é que o registo eleitoral seja da responsabilidade da CNE. Ora, suscitando a norma confusão, uma revisão constitucional mostra-se como oportunidade para corrigir o equivoco”.

“Estranhamente”, regista o CEDP,  “a proposta de revisão constitucional faz uma ‘fugapara frente’, mantendo a redação  do  n. 01  do  artigo 107° da Constituição,  a norma cuja interpretação  divide a classe política angolana. Segundo se percebe da proposta derevisão constitucional, criou-se o entendimento de que toda a polêmica sobre quem tem competência para fazer o registo  eleitoral fica resolvida inserindo no n° 2 do art.º. 107.0   da Constituição,  a expressão   ‘oficioso’.  Ora, sai-se de um equivoco para outro equivoco. O  facto de  incluir a frase  ‘é realizado  pelos  órgãos competentes  da Administração Publica’ não significa que o registo eleitoral deva ser feito pela administração directa do Estado (central e local). Este raciocínio resulta de uma concepção  monista de administração, que reduz toda a administração publica à administração  do Estado –  e que vê todas as outras formas de administração públicacomo apêndices da administração do Estado”.

Ora, sublinha o parecer,  “fazer uma revisão constitucional para consagrar que o registoeleitoral ‘é realizado pelos órgãos  competentes da Administração Pública’ não significa que este registo eleitoral oficioso seja feito necessariamente pela administração do Estado. Registo oficioso significa que é feito  por impulso de um organismo publico, e este organismo público tanto pode ser da administração  do Estado, da administração autónoma (autarquias locais) ou da administração independente (CNE). Se o n.º 1 do artigo 107.0 diz que os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independente, permanece o problema de definição  da entidade que deve fazer o registo eleitoral, isto porque o conceito “processo eleitoral” pode ter uma expressão mais ampla (começando pelo registo eleitoral) ou menos ampla (abrangendo apenas as operações de votação)”.

Para se pôr termo a dúvidas,  o parecer do Centro de Estudos  de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas recomenda que a alteração da redação do artigo 101 nomeie expressamente quem faz o registo eleitora.  “De igual modo é preciso também esclarecer a aparentecontradição entre o registo eleitoral que é ‘oficioso’ por um lado, e ‘obrigat6rio’, poroutro. Ora, se é  oficioso no sentido de que incumbe aos órgãos da administração pública(do Estado ou outra) fazer o registo eleitoral por dever de oficio, não se compreende a obrigatoriedade. Não se trata de mero trocadilho de palavras; é que consagrar comaobrigatório algo  que incumbe à  administração pública por dever de oficio é fazer cair nocidadão a responsabilidade sempre que aquele registo oficioso não for feito por inercia dequem  tem a responsabilidade pública de o fazer, sem necessidade de impulso.”

Por fim, diz o documento, “não é  demais recordar que o facto de estar consagrada aobrigatoriedade do registo no plano  constitucional legitima as autoridades públicas aaprovar leis ou regulamentos  com sanções  por falta  de registo  eleitoral. Significa que, a partir do momenta em que a Constituição opta por o registo eleitoral ser oficioso (ou seja,se o registo eleitoral passa a ser feito pela  administração directa do Estado, autárquica ou CNE, por dever de oficio) este registo deve deixar de ser obrigatório para o cidadão(porque já é responsabilidade pública e deve deixar de haver possibilidade  de o cidadão ser responsabilizado  pela  sua falta). Em suma, se o registo eleitoral é oficioso, deixa deser obrigatório para o cidadão”.

Quanto à proposta que estabelece as circunstâncias da inelegibilidades e impedimento, o parecer do CEDP considera injustificado tornar inelegível a deputado todo o indivíduo que tenha renunciado a esse mandato.

Na proposta de revisão constitucional feita pelo Presidente da República é inelegível a deputado todo o indivíduo que tenha renunciado ao  mandato. Se consagrada na Constituição, tornar-se-iam inelegíveis a deputados e, consequentemente, a Presidente da República, indivíduos como Abel Chivukuvuku. Eleito deputado pela Casa – Coligação Eleitoral, em 2017, Chivukuvuku renunciou ao mandato para dedicar-se à estruturação interna daquela associação de forças políticas. O nome dele vem sendo cogitado como “presidenciável”  em 2022.

No parecer, o Centro de Estudos  de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas sustenta que, “como já sucedeu, por virtude do sistema eleitoral vigente, uma  eleição geral em Angola pode tornar  ipso Jure Deputado quem concorreu  para ser Presidente da República e não Deputado”. Por essa razão, diz o parecer, ”é possível e justificável” quequem não foi eleito “Presidente da República renuncie a ser Deputado e que, volvida uma  legislatura, evolua nas suas opiniões/pretensões e queira tornar-se, em nova eleição, Deputado.”

O parecer defende, também, que durante a legislatura um deputado pode ter necessidade de renunciar ao mandato por razões atendíveis e diferentes das razões das da auto-demissão  do Presidente da República.

Em sentido contrário, questiona o parecer, “quem se auto-demitiu ou renunciou como Presidente da República não é elegível a deputado?” Ora, diz o documento, a actual Constituição diz que sim. Por essa razão, a inelegibilidade proposta pelo Presidente João Lourenço seria  “uma restrição desproporcionada ao direito constitucional de participação politica e de ser eleito.”. 

Sobre a composição dos Conselhos da República e de Segurança, ambos constitucionalmente definidos como órgãos auxiliares de consulta do Presidente da República, o Centro de Estudos  de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas defende que neles não deveriam caber juízes.

De acordo com esse parecer, “os Juízes  em funções  não  são e não podem ser auxiliares ou consultores do Presidente da Republica. Os Juízes em funções não podem integrar órgãos de natureza politica, como  o Conselho da Republica e o Conselho de Segurança”.

O entendimento do CEDP decorre de um princípio universal dos estados democráticos dedireito acolhido na Constituição angolana que consagra a separação de poderes e a independência dos Juízes.

A integração e manutenção dos Juízes Presidentes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional nestes órgãos de natureza politica, por muito nobre que seja a intenção de favorecer a concertação institucional, ofende os princípios constitucionais da separação de poderes e da independência dos Juízes”.