Os diferentes ângulos da Lei 2/22

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(Ou a confirmação da velha máxima de que cada cabeça, sua sentença) 

Com a data de 9 de Novembro, Raul Araújo, Professor Catedrático, postou nas redes sociais uma Carta Aberta na qual contesta a abertura, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) de um concurso público para o recrutamento de 10 novos juízes para o Tribunal Supremo.

Juiz conselheiro jubilado do Tribunal Constitucional e Professor de Direito Constitucional de grande parte dos actuais juízes conselheiros do Tribunal Supremo, Raul Araújo sustenta a sua contestação na Lei n.º 2/22, de 17 de Março.

Na Carta Aberta, que é aqui reproduzida, Raul Araújo atem-se à lei e não faz considerações pessoais de ordem alguma.

No mesmo dia depois, e reencaminhada nas redes sociais por um conhecido jornalista, foi posta, igualmente nas redes sociais, o que putativamente seria a reacção do CSMJ ou do seu presidente à carta do também antigo bastonário da Ordem dos Advogados. O português é sofrível, mas o que chama à atenção nessa reacção é a ironia à qualificação académica de Raul Araújo. 

O “remetente” da  pretensa “réplica” do CSMJ é um jornalista, que ficou “mundialmente” famoso por causa de uma barbaridade que disse em Setembro de 2021. É assessor de Joel Leonardo, que é cumulativamente presidente do  CSMJ e do Tribunal Supremo. 

Um dia depois, 10, Virgílio Caundo, Juiz de Direito, saiu também em defesa do CSMJ, alegando que “andou muito bem” porque “privilegiou aplicação da CRA, perante uma disposição normativa violadora de direitos fundamentais”.

Com data desconhecida, foi posta também a correr nas redes sociais uma posição que defende o jubilado juiz conselheiro do Tribunal Constitucional.

Sábado, 12, não querendo pronunciar-se sobre o tema, mas fazendo-o já, o jurista Manuel David Mendes juntou-se ao “debate”, para o que se socorreu da mesma lei em que Raul Araújo se apoiou.

Sem meias palavras, outro Manuel, o constitucionalista Moreira Pinheiro, evoca os seus 30 anos de experiência (não se sabe se de docência, advocacia, assessoria ou de comentários nas televisões e rádios públicas) para sair em defesa do CSMJ.

Para permitir aos seus leitores uma avaliação global de tudo o que se escreveu, este portal publica proporciona-lhe todas as “faces” do problema, “começando pelo começo”.

Por óbvio, este portal não responde por alguns chutes, pontapés e até mesmo cabeçadas dados à língua portuguesa em alguns textos

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CARTA ABERTA

  Com muita surpresa e estupefacção tomei conhecimento que o Conselho Superior da Magistratura Judicial, CSMJ, através da Resolução n.° 6/22, de 30 de Setembro, decidiu abrir um concurso público para o recrutamento de 10 novos juízes para o Tribunal Supremo. Esta Resolução viola flagrantemente a Lei n.° 2/22, de 17 de MarçoLeiOrgânica do Tribunal Supremo (TS), que define os “Requisitos para o concurso de ingresso no Tribunal Supremo” pelas razões que se explicitam de seguida.

  A Lei Orgânica do TS estatui, no número 1 do citado artigo 55.° que “excepcionalmente,podem concorrer para Juízes Conselheiros: a) Os Juízes Desembargadores; b) oProcurador Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República, os Procuradores Gerais Adjuntos da República; c) os Magistrados do Ministério Público que exerçamfunções nos Tribunais da Relação ou para tal tenham sido nomeados; d) os advogados, os Professores Catedráticos e Associados da Faculdade de Direito…”.

Por razões estranhas e anormais o CSMJ decidiu “enterrar ” a Lei n.° 2/22, de 17 de Março, e aprovou uma Resolução em que determina que os Juízes de Direito podem concorrer directamente para Juízes Conselheiros (em desrespeito pela lei e pela carreira dos Magistrados Judiciais que obedece aos critérios de Juiz de Direito — Juiz Desembargador e Juiz Conselheiro).

Pelo que soube, esta decisão foi tomada porque o CSMJ “resolveu” que a norma do artigo 55.° da Lei Orgânica do Tribunal Supremo é inconstitucional e, por esta razão,deliberou em não aplicar a lei. Parece que o CSMJ entende que também tem funções jurisdicionais…e não apenas administrativas como a Lei Magna estatuiu (será que teremos de fazer uma nova Revisão Constitucional já que o CSMJ quer assumir as funções doTribunal Constitucional e dos Tribunais de Jurisdição Comum?)

  Estamos, pois, perante uma violação grave do princípio constitucional da legalidade com a agravante de estar a ser praticado por um órgão constitucional com responsabilidades nadisciplina dos Magistrados Judiciais e na gestão dos tribunais (artigo 184.° da Constituição).

  A minha surpresa assume maiores proporções quando verifico que as entidades que devem velar pela legalidade se mantém num silêncio cúmplice assustador. Refiro-me, porexemplo, à PGR e à Associação dos Juízes Angolanos, que nada dizem sobre o que se está a passar.

Faço esta Carta Aberta uma vez que, na qualidade de antigo membro da Comissão de Reforma da Justiça e do Direito, que teve uma participação directa e activa na concepção, elaboração e aprovação da nova organização e mapa judicial do país; comoProfessor de Direito, ex-Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional e antigo Bastonário daOAA, não me posso calar e fingir que nada vejo.

Como se sabe e ensinamos na Faculdade de Direito as decisões que violam abertamente a Constituição e a lei são nulas e de nenhum efeito, havendo jurisprudência do TribunalConstitucional sobre a matéria.

Por esta razão venho, publicamente, solicitar aos órgãos constitucionais com competência para requerer a fiscalização de normas e actos eventualmente inconstitucionais,nomeadamente, o Presidente da República, 1/10 dos Deputados em efectividade de funções,os Grupos Parlamentares, o PGR, o Provedor de Justiça e a OAA, que ajam com urgência nosentido de se suspender e anular o concurso público que está a decorrer e,consequentemente, se repor a legalidade.

A omissão das entidades públicas e privadas perante a violação grave de princípios constitucionais e da legalidade em nada contribui para a defesa do Estado Democrático deDireito e o melhor funcionamento da Justiça.

Luanda, 9 de Novembro de 2022

Raul Carlos Vasques Araújo

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Existem alguns “Iluminados” da nossa praça que, de tempos em tempos, acordam para opinar inopinadamente, ou seja, arrogam-se ao direito de poder dar ordens às instituições do Estado, através pareceres encomendas, em forma de carta aberta, veiculando inverdades de natureza não Doutrinária, nem tão pouco Jurisprudêncial.

        São mesmo inverdades, porque o Conselho Superior da Magistratura Judicial abriu o concurso em causa para apenas 8 vagas, e não 10 vagas, como o Senhor Professor Catedrático afirma…inverdadeiramente!

         Sim, Professor Catedrático, foi com muitíssima tristeza, que tomamos conhecimento da sua carta aberta dirigida à sociedade, ao povo angolano, em geral, e aos magistrados judiciais, em particular, cujo teor de forma pouco ética, comporta algumas inverdades e, pasme-se, apresenta a veleidade de solicitar a intervenção de outros órgãos do Estado, terminando a insinuar que aquele acto está ferido de ilegalidades, que pena! Professor Catedrático…

        Sr. Professor Catedrático, a questão que levanta sobre a alegada violação, pelo CSMJ, da Lei n•2/22, de 17 de Março – Lei Orgânica do Tribunal Supremo, como se este órgão pudesse, ou devesse, ter invertido ou subalternizado a Magna Lei da República de Angola, ou seja a Constituição da República de Angola, a qual V. Exa  pretende ver subvertida, em detrimento de interesses obscuros e inconfessos que já é, infelizmente, habitual defender, porém sem ter a ombridade de os identificar, pautando a sua conduta por  lançar a dúvida, onde a mesma não existe!

       Sr. Professor Catedrático, é com muitíssima tristeza que vemos o senhor, que até há muito pouco tempo, não sabia sequer se era, ou não, Magistrado Judicial, vir, na praça pública, dar-nos aulas inverdadeiras e enviesadas! Por favor, Sr. Professor Catedrático, tenha paciência!

         O Sr. Professor Catedrático, do alto da sua cátedra, deveria saber que o Conselho Superior Magistratura Judicial  é um órgão do Estado e, como tal, deve em primeiro lugar, em toda e qualquer situação, respeitar a Constituição e a Lei, e não o inverso, em estrita observância do princípio da legalidade, vide artigo 6• da CRA, dito de outro modo, deve sempre o CSMJ agir na salvaguarda  intransigente deste princípio.

        O Sr. Professor Catedrático, apresentou-se como antigo Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, logo deveria, por dever de ofício, conhecer a dimensão e alcance que o Legislador Constituinte traçou  quando se refere a, e passamos a citar: “Entre Magistrados Judiciais”, pois, como V. Exa. sabe, mas parece não querer admitir, são Magistrados Judiciais os Juízes dos Tribunais Judiciais, os quais formam um corpo único e regem-se por um só Estatuto – o Estatuto dos Magistrados Judiciais. Por esta razão a magistratura judicial é constituída, como o Sr. Professor Catedrático sabe, mas por vezes parece esquecer, por:

Juízes do Tribunal Supremo com o título de Conselheiros;

Juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores;

Juízes dos Tribunais de Comarca, com o título de Juízes de Direito.

         Sr. Professor Catedrático, deveria saber V. Exa. que estes Magistrados Judiciais obedecem aos Princípios estruturantes do Estado de Direito, como por exemplo o princípio da independência dos Juízes, enquanto únicos titulares do Órgão de Soberania Tribunais, presspondo o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade.

         Sr.  Professor Catedrático, quando afirmamos que se trata de inverdades, é porque, salvo melhor opinião devidamente fundamentada, estamos perante uma questão que deve ser resolvida à luz da interpretação e aplicação do princípio da hierarquia das leis. Não restando dúvidas que a CRA, à semelhança das Constituições de outros países nos respetivos ordenamentos, prevalece sobre qualquer outra lei do nosso ordenamento jurídico, podendo revogar ou modificar parcialmente qualquer outra lei, como por exemplo a LOTS, no entanto já o inverso não é verdadeiro. Pelo que, bem andou o Conselho Superior da Magistratura Judicial, ou seja concluiu pela prevalência da CRA sobre a LOTS, pelo que cai pela base, estrondosamente, a argumentação que V. Exa.  apresentou na carta aberta. 

Por fim, convidamos o Sr. Professor Catedrático a visitar o n•3 do artigo 6 da CRA, para o bem da Academia.

Este é o nosso Pronunciamento.

Angolano não Catedrático

Luanda, 9 de Novembro de 22

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Muita parra e pouca uva

 (Um olhar à primeira tentativa de réplica à Carta Aberta do Doutor Raúl Araújo)

Apesar de se ter encapuçado, o baixo nível de linguagem e a exagerada verborreia, revelam o rosto do autor.  O Doutor Raúl nem se deve dar ao trabalho de reagir àquilo, pois seria baixar ao nível do seu autor. E mais:  o referido texto não desmente o do Doutor Raúl. Ou seja, o dito replicante procurou, apenas, insultá-lo. Todavia, a falta de rigor técnico e a gritante dificuldade de domínio da Língua Portuguesa, ao ponto de, entre outros erros, confundir o vocábulo detrimento com benefício, vieram desembocar num insulto desnecessário.

Foi a falta de argumentos técnico – jurídicos que  conduziram o mesmo falastrão à linguagem insultuosa e de baixo coturno.»

(Data e autor desconhecidos)

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INCULCA AUTÊNTICO À CARTA ABERTA DO PROF. CATEDRÁTICO

O Professor começa a sua amargura, com muita surpresa e estupefacção, ao tomar conhecimento que o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), procedeu abertura do concurso curricular para admissãode 8 Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, nos termos do anúncio tornado público, alegando que a Resolução do CSMJ – viola a Lei n.º 2/22, de 17 de Março.

O n.º 2 do artigo 180.º da CRA – estatuí o seguinte: «Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo sãonomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre os MAGISTRADOS JUDICIAIS, magistrados do Ministério Público e juristas de mérito, nos termos que a lei determinar».

O n.º 1 do artigo 6.º da CRA afirma a supremacia da Constituição, perante qualquer lei e o n.º 3 do artigo6.º da CRA – estatuí que as leis… só são válidas se forem conforme a Constituição.

Segundo J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada – p. 214 …a legalidade tem como objecto principal o princípio da constitucionalidade, ou seja, o princípio de que num Estado constitucional é a Constituição que rege o Estado … logo, o protótipo da CRP, a supremacia da Constituição, o seu carácter de lei fundamental do país, assim, o princípio da constitucionalidade do Estado, não se encontra acima ou a margem da Constituição.

Assim, na pag. 219, defendem que, os conceitos clássicos e estruturantes do direito constitucional clássico e que ainda hoje informam a compreensão global da Constituição – estado, soberania, unidade, indivisibilidade da soberania – devem ser em articulação com a cláusula de integração.

O artigo 3.º da 29/22, de 29 de Agosto, Lei Orgânica sobre o Funcionamento dos Tribunais de JurisdiçãoComum, estatuí que, «a função jurisdicional comum na República de Angola é exercida pelo Tribunal Supremo, pelos Tribunais da Relação e pelo Tribunais de Comarca». Isto dizer que a função jurisdicional é exercida pelos Magistrados Judiciais (Conselheiros, Desembargadores e de Direito) – colocados nas diferentes instâncias, não estão estratificados.

Prof., o n.º 2 do artigo 180,º da CRA, não categorizou os Magistrados Judiciais – em apenas «desembargadores» que devem ascender a categoria de Juízes Conselheiros, o legislador ordinário – andou na contramão, violou a CRA, restringiu direitos fundamentais, fez muito mais, do que aquilo que o legislador constituinte estatuiu, vide artigos 26.º, 23.º e 28.º da CRA.

Devia o Professor solicitar as entidades enumeradas na vossa carta aberta, a fiscalização daconstitucionalidade do artigo 55.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março, por causa da sua desconformidade com aCRA e as consequências que advêm da sua aplicação, caso seja concretizada a sua pretensão, ora vejamos:

Nenhum juiz desembargador tem 5 anos na função de juiz desembargador:

Tribunal da Relação de Luanda – tomada de posse 11/11/2021 – com apenas 6 meses de trabalho efectivo

Tribunal da Relação de Benguela – tomada de posse 09/10/2020 – com apenas 20 meses de trabalho efectivo;

Tribunal da Relação da Huíla – tomada de posse 08/10/2020 – com apenas 20 meses de trabalho efectivo;

Nenhum juiz desembargador foi avaliado com a classificado mínima de BOM nos últimos 3 anos, porque nenhum deles têm 3 anos de efectivo na função, pelo que, seriam incapazes de apresentar acórdãos exigidos,n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março.

SOLUÇÃO: Protelar admissão de novos Juízes Conselheiros e aguardar que os actuais desembargadores completem 5 anos do exercício da função e sejam avaliados.

Estes privilégios inconstitucionais só prejudicam a classe – dos Magistrados Judiciais e a Justiça.

Logo, andou muito bem o CSMJ – que privilegiou aplicação da CRA, perante uma disposição normativa violadora de direitos fundamentais.

Devem os órgãos constitucionais com competência de requerer a fiscalização da constitucionalidade do artigo 55.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março.

10/11/2022

Virgílio Caundo – Juiz de Direito

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Não gostaria de me pronunciar sobre a decisão do CSMJ com relação ao provimento de vagas para juízes conselheiros do tribunal supremo. Porém, na minha humilde opinião, salvo opinião em contrário, a decisão é acertada. Pois, não há nenhum juiz desembargador, dos tribunais da relação que possuem o requerimento da alínea a) do n°1 do artigo 13° da Lei N° 2/22 de 17 de Março. 

A Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, Lei n°2/22, apenas foi publicada no dia 17de Março de 2022.

Como disse, salvo melhor opinião, o Conselho Superior da Magistratura tem razão.

1.    Podem concorrer para Tribunal Supremo, sem prejuízo dos requisitos gerais e específicos previstosno Estatuto dos Magistrados Judiciais:

a) Juiz Desembargador com pelo menos, 5 anos  de exercício efectivo de funções e com avaliação mínima de bom;

b) Procurador Geral da  República, Vice-Procurador da República e os Procuradores Gerais-Adjuntos da República;

c) Magistrado do Ministério  Público junto dos Tribunais da Relação há, pelo meios, 10 anos com avaliação mínima de bom;

d) Juristas de Mérito.

2.    Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na composição do Tribunal Supremo reservam-se sempre 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira, sendo que para os restantes 1/3 das vagasconcorrem todos os demais candidatos previstos no n.° 1 do presente artigo.

3.   Os candidatos indicam por ordem decrescente de preferência, a jurisdição a que concorrem.

4.     Com base na avaliação curricular, que consiste na atribuição de uma classificação, sãoseleccionados os concorrentes admitidos pelo júri.

5.     As demais regras para o preenchimento de vagas para o Tribunal Supremo são reguladas no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Manuel David Mendes

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O Conselho Superior da Magistratura judicial, este muito bem na sua decisão. A história é um bom auxiliar da Ciência do Direito, concurso curricular é documental, não existem Juizes Dezembarcardor com avaliação nos últimos 3 anos, uma vez o Tribunal da Relação da Huila foi criado em 3 de Novembro 2020 , o de Benguela em 8 de Outubro no mesmo ano e o de Luanda a 11.11. 2021. O direito não se baseia na interpretação literal dos enunciados normativos, exigir que só os juízes Dezembargadores deviam participar equivale dizer não deve haver concurso e portanto o Tribunal Supremo não devia completar o seu quadro de funcionamento. Pessoalmente a minha experiência de 30 anos e ainda de ter sido também membro da comissão de reforma do direito e da justiça integrante da sub comissão da formação, permite-me afirmar e reafirmar que o Conselho Superior da Magistratura Judicial não violou lei alguma nem a CRA, ao admitir os juizes de Direito ou de Comarca ao Concurso Público para o provimento de 8 lugares de juízes Conselheiros do Tribunal Supremo. E faço um apelo no sentido de se informar com a verdade.

Manuel Moreira Pinheiro