O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, do Regulamento sobre as Características, Transformação, Pesos e Dimensões, Luzes e Emissão de Gazes de Escape de Veículos Automóveis, Reboques e Semi-Reboques, estabelece que “a aplicação de películas coloridas autocolantes não reflectoras nos vidros dos veículos automóveis é permitida desde que atendam às mesmas condições de transparência estabelecidas no artigo 17.º”.
O referido artigo 17.º Transparência) estatui-se que:
“1. As partes envidraçadas dos veículos podem classificar-se em incolores e coloridas;
2. A transparência dos vidros pára-brisas incolores não pode ser inferior a 75%;
3. Nos vidros coloridos, a transparência não pode ser inferior a 70% nos pára-brisas de mais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
4. Nos vidros considerados dispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não pode ser inferior a 28%
5. Consideram-se vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
a) O vidro-pára-brisas;
b) Os vidros laterais dianteiros (das portas dianteiras)
6. São vidros dispensáveis à dirigibilidade do veículo: a) os vidros laterais traseiros;
O vidro traseiro (vigia)”
Quer o n.1 do artigo 18.º quanto todo o artigo 17.º em que se sustenta não estabelecem como obrigatória a colocação de películas coloridas autocolantes, entre a populaça conhecida como vidros fumados.
Ou seja, a colocação do vidro fumado é facultativa.
Só se dirigirá às empresas licenciadas pela Polícia para a colocação de películas coloridas quem tiver dinheiro para deitar fora.
Nas repetidas advertências que faz para que os cidadãos “fumem” os vidros apenas em empresas licenciadas, a Polícia tem negligenciado, provavelmente com algum propósito, o carácter facultativo dessa decisão.
Repetindo: em nenhum momento, o velho Regulamento sobre as Características, Transformação, Pesos e Dimensões, Luzes e Emissão de Gazes de Escape de Veículos Automóveis, Reboques e Semi-Reboques estabelece como obrigatória a aplicação dos chamados vidros fumados.